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Renan Soares
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Advogado Criminalista. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro. Membro do International Center for Criminal Studies (ICCS). - Sempre aberto ao diálogo.
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Renan Soares
Artigo ·
há 7 anos
Indulto natalino 2019 - Breves considerações
* Por Renan Soares Ferreira Araujo De início, me parece adequado explicar: o que é o indulto? Indulto é um ato de clemência do Presidente da República, vem previsto no artigo 84 , XIII da...
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Renan Soares
Artigo ·
há 7 anos
Bagatela imprópria: o que é? Existe base legal? E outros comentários
* Por Renan Soares F. Araujo Essa semana, escolhi escrever sobre um princípio penal que gera bastante confusão entre os operadores do direito penal: o princípio da bagatela imprópria. O que é? A...
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Renan Soares
Artigo ·
há 7 anos
Dolo - Tipos de Dolo e suas diferenças
Primeiramente, para falarmos de tipos de dolo é preciso relembrar que o dolo é majoritariamente definido pela doutrina brasileira como "consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do...
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Comentários
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Renan Soares
Comentário ·
há 6 anos
[Crimes Omissivos] Não fazer nada pode constituir crime?
Renan Soares
·
há 9 anos
Se o segurança estava em posição de garantidor dos produtos e a sua ação provavelmente evitaria o furto - Sim, ele pode ser responsabilizado penalmente pelo furto por omissão própria.
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Renan Soares
Comentário ·
há 7 anos
Bagatela imprópria: o que é? Existe base legal? E outros comentários
Renan Soares
·
há 7 anos
Obrigado pelo feedback Aline. Pretendo escrever breves artigos semanalmente! Abraço.
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Renan Soares
Comentário ·
há 8 anos
O primeiro crime da lei maria da penha! Comentários a Lei 13.641/18
Renan Soares
·
há 8 anos
Olá Marcelo, obrigado pelo comentário! Vou separar ele em dois trechos para facilitar.
"Quando a mulher deixa o homem voltar, não há descumprimento de medida protetiva, porque já está subjetivada a não REPRESENTAÇÃO da mulher (no crime de descumprimento, já que ela deixou voltar)."
Devo dizer que não entendo assim. Reforço o que já foi dito no texto: o crime de descumprimento é de ação penal publica incondicionada. Não há que se falar em representação, até por que o sujeito passivo é o estado não a mulher.
É possível o cometimento de crimes no âmbito doméstico familiar cuja ação penal é incondicionada. Por exemplo, um crime de ameaça. Não sendo necessária representação não há que se falar em renúncia à representação. Existe vasta jurisprudência mantendo condenações em ações penais incondicionadas a despeito da reconciliação.
Ademais, mesmo nos crimes em que se processa mediante ação penal condicionada à representação, a representação é uma CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, ou seja, nada começa sem a representação. Se existem medidas protetivas o lógico é que exista representação - Aqui existe uma pequena divergência de alguns que defendem o estabelecimento de medidas protetivas mesmo sem a representação, mas é minoritário .
E se já existe representação é preciso lembrar que para a vitima poder retirar a representação existe um procedimento especial e especifico, no art. 16 da LMP. Essa renúncia deve ser feita perante o juiz e necessariamente antes do recebimento da denúncia. Não é possível uma renúncia subjetiva nesse caso, por força expressa da lei.
Podemos, com certeza, levantar outras teses absolutórias para o descumprimento quando existe reconciliação! Não me entenda mal! Mas essa tese que houve uma "renúncia tácita à representação", para mim não possui muita base teórica ou legal.
"No último caso, se o homem descumprir e der um tapa com lesão na mulher, será processado e o tempo de prisão preventiva (se for o caso), contará como tempo de prisão para efeito da Lei 13641/2018 (ele não estará sendo punido pelos dois crimes)."
Nesse caso você está falando realmente de duas condutas, o descumprimento e a pratica de uma lesão corporal (ou talvez vias de fato), não é disso que eu falo. Quando o homem descumpre a medida e da um tapa ele comete o crime o 24-A e também a lesão corporal. São dois crimes, com duas condutas e que protegem dois bens jurídicos diversos - administração pública e integridade física.
Se você ler as medidas protetivas elas vão no sentido de "Não manter contato com a ofendida", "Não frequentar certos lugares" , "Prestação de alimentos", "Afastamento do lar".
Eu me referi a , por exemplo, o agente entra contato com a ofendida, por e-mail, telefone ou pessoalmente. Por essa única conduta ele poderá ser preso preventivamente (em razão do descumprimento) e também processado criminalmente (também em razão do descumprimento).
É notório que foi praticada uma única conduta e que a razão das duas consequências é a mesa - O descumprimento da ordem judicial. O bem jurídico ofendido foi o mesmo, em abamos os casos, a administração pública. É nesse sentido que eu falo no texto, mas eu entendi o que você quis dizer.
Abraço!
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Wander Fernandes
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há 8 anos
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Siga-me no Instagram: @wander.fernandes.adv , e no blog ( mais artigos e petições do mesmo autor ). - Ação de Exoneração de Alimentos de acordo com o NCPC - 1.- Características : a) A Ação de...
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