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Renan Soares, Advogado
Renan Soares
Comentário · há 6 anos
Olá Marcelo, obrigado pelo comentário! Vou separar ele em dois trechos para facilitar.

"Quando a mulher deixa o homem voltar, não há descumprimento de medida protetiva, porque já está subjetivada a não REPRESENTAÇÃO da mulher (no crime de descumprimento, já que ela deixou voltar)."

Devo dizer que não entendo assim. Reforço o que já foi dito no texto: o crime de descumprimento é de ação penal publica incondicionada. Não há que se falar em representação, até por que o sujeito passivo é o estado não a mulher.

É possível o cometimento de crimes no âmbito doméstico familiar cuja ação penal é incondicionada. Por exemplo, um crime de ameaça. Não sendo necessária representação não há que se falar em renúncia à representação. Existe vasta jurisprudência mantendo condenações em ações penais incondicionadas a despeito da reconciliação.

Ademais, mesmo nos crimes em que se processa mediante ação penal condicionada à representação, a representação é uma CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, ou seja, nada começa sem a representação. Se existem medidas protetivas o lógico é que exista representação - Aqui existe uma pequena divergência de alguns que defendem o estabelecimento de medidas protetivas mesmo sem a representação, mas é minoritário .

E se já existe representação é preciso lembrar que para a vitima poder retirar a representação existe um procedimento especial e especifico, no art. 16 da LMP. Essa renúncia deve ser feita perante o juiz e necessariamente antes do recebimento da denúncia. Não é possível uma renúncia subjetiva nesse caso, por força expressa da lei.

Podemos, com certeza, levantar outras teses absolutórias para o descumprimento quando existe reconciliação! Não me entenda mal! Mas essa tese que houve uma "renúncia tácita à representação", para mim não possui muita base teórica ou legal.

"No último caso, se o homem descumprir e der um tapa com lesão na mulher, será processado e o tempo de prisão preventiva (se for o caso), contará como tempo de prisão para efeito da Lei 13641/2018 (ele não estará sendo punido pelos dois crimes)."

Nesse caso você está falando realmente de duas condutas, o descumprimento e a pratica de uma lesão corporal (ou talvez vias de fato), não é disso que eu falo. Quando o homem descumpre a medida e da um tapa ele comete o crime o 24-A e também a lesão corporal. São dois crimes, com duas condutas e que protegem dois bens jurídicos diversos - administração pública e integridade física.

Se você ler as medidas protetivas elas vão no sentido de "Não manter contato com a ofendida", "Não frequentar certos lugares" , "Prestação de alimentos", "Afastamento do lar".

Eu me referi a , por exemplo, o agente entra contato com a ofendida, por e-mail, telefone ou pessoalmente. Por essa única conduta ele poderá ser preso preventivamente (em razão do descumprimento) e também processado criminalmente (também em razão do descumprimento).

É notório que foi praticada uma única conduta e que a razão das duas consequências é a mesa - O descumprimento da ordem judicial. O bem jurídico ofendido foi o mesmo, em abamos os casos, a administração pública. É nesse sentido que eu falo no texto, mas eu entendi o que você quis dizer.

Abraço!
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Renan Soares, Advogado
Renan Soares
Comentário · há 6 anos
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Renan Soares, Advogado
Renan Soares
Comentário · há 6 anos
Muito obrigado Dr. Carlos Peixoto, ter comentários agregadores como o seu me deixa muito contente! Sobre a comparação entre o caso da "Day McCarthy" e esse da "Rebeca" eu vejo uma diferença, um detalhe importante, que a meu ver justifica o processamento daquela e o não processamento desta.

No caso da Mcarthy a conduta se iniciou no Canada mas os efeitos foram produzidos no Brasil. Em casos de crimes a execução ocorre em uma nação e a consumação ocorre aqui a utilizamos a regra do artigo
CP para determinar o local do crime. É a chamada teoria da ubiquidade. Então por essa regra o crime também aconteceu no Brasil, e por isso não é preciso buscar a hipótese de extraterritoriedade do artigo CP. (O professor Rogerio Sanchez em sua fanpage tem um vídeo "Caso Titi- complemento" onde ele explica muito bem o caso da Day Mcarthy e dá esse entendimento também.)

Já no caso da Rebeca, o aborto foi inteiramente realizado na Colômbia. Tanto a execução quanto o resultado ocorreram fora do Brasil, então não é aplicável a teoria da ubiquidade. Sendo assim o local do crime foi unicamente a Colômbia e por esse motivo seria necessário a hipótese de extraterritoriedade para que o direito penal pudesse alcança-la.

Esse é um assunto (direito penal no espaço) que certamente é relevante e detalhes fazem grande diferença. Muito obrigado pelo prestígio de um comentário bem construído como o seu, tentei responder de maneira satisfatória!
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