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Renan Soares
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Renan Soares
Comentário ·
há 4 anos
[Crimes Omissivos] Não fazer nada pode constituir crime?
Renan Soares
·
há 6 anos
Se o segurança estava em posição de garantidor dos produtos e a sua ação provavelmente evitaria o furto - Sim, ele pode ser responsabilizado penalmente pelo furto por omissão própria.
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Renan Soares
Comentário ·
há 5 anos
Bagatela imprópria: o que é? Existe base legal? E outros comentários
Renan Soares
·
há 5 anos
Obrigado pelo feedback Aline. Pretendo escrever breves artigos semanalmente! Abraço.
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Renan Soares
Comentário ·
há 6 anos
O primeiro crime da lei maria da penha! Comentários a Lei 13.641/18
Renan Soares
·
há 6 anos
Olá Marcelo, obrigado pelo comentário! Vou separar ele em dois trechos para facilitar.
"Quando a mulher deixa o homem voltar, não há descumprimento de medida protetiva, porque já está subjetivada a não REPRESENTAÇÃO da mulher (no crime de descumprimento, já que ela deixou voltar)."
Devo dizer que não entendo assim. Reforço o que já foi dito no texto: o crime de descumprimento é de ação penal publica incondicionada. Não há que se falar em representação, até por que o sujeito passivo é o estado não a mulher.
É possível o cometimento de crimes no âmbito doméstico familiar cuja ação penal é incondicionada. Por exemplo, um crime de ameaça. Não sendo necessária representação não há que se falar em renúncia à representação. Existe vasta jurisprudência mantendo condenações em ações penais incondicionadas a despeito da reconciliação.
Ademais, mesmo nos crimes em que se processa mediante ação penal condicionada à representação, a representação é uma CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, ou seja, nada começa sem a representação. Se existem medidas protetivas o lógico é que exista representação - Aqui existe uma pequena divergência de alguns que defendem o estabelecimento de medidas protetivas mesmo sem a representação, mas é minoritário .
E se já existe representação é preciso lembrar que para a vitima poder retirar a representação existe um procedimento especial e especifico, no art. 16 da LMP. Essa renúncia deve ser feita perante o juiz e necessariamente antes do recebimento da denúncia. Não é possível uma renúncia subjetiva nesse caso, por força expressa da lei.
Podemos, com certeza, levantar outras teses absolutórias para o descumprimento quando existe reconciliação! Não me entenda mal! Mas essa tese que houve uma "renúncia tácita à representação", para mim não possui muita base teórica ou legal.
"No último caso, se o homem descumprir e der um tapa com lesão na mulher, será processado e o tempo de prisão preventiva (se for o caso), contará como tempo de prisão para efeito da Lei 13641/2018 (ele não estará sendo punido pelos dois crimes)."
Nesse caso você está falando realmente de duas condutas, o descumprimento e a pratica de uma lesão corporal (ou talvez vias de fato), não é disso que eu falo. Quando o homem descumpre a medida e da um tapa ele comete o crime o 24-A e também a lesão corporal. São dois crimes, com duas condutas e que protegem dois bens jurídicos diversos - administração pública e integridade física.
Se você ler as medidas protetivas elas vão no sentido de "Não manter contato com a ofendida", "Não frequentar certos lugares" , "Prestação de alimentos", "Afastamento do lar".
Eu me referi a , por exemplo, o agente entra contato com a ofendida, por e-mail, telefone ou pessoalmente. Por essa única conduta ele poderá ser preso preventivamente (em razão do descumprimento) e também processado criminalmente (também em razão do descumprimento).
É notório que foi praticada uma única conduta e que a razão das duas consequências é a mesa - O descumprimento da ordem judicial. O bem jurídico ofendido foi o mesmo, em abamos os casos, a administração pública. É nesse sentido que eu falo no texto, mas eu entendi o que você quis dizer.
Abraço!
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Renan Soares
Comentário ·
há 6 anos
Aborto realizado por brasileira na Colômbia configura crime ao retornar ao Brasil?
Renan Soares
·
há 6 anos
Luciana, agradeço seu comentário! Eu penso que não é caso da aplicação dessa teoria, não entendo se tratar de uma afronta a soberania nacional, pois uma lei federal que estipulou as condições de procedibilidade. A afronta a soberania nacional parece ser requisito essencial para cogitar essa teoria. É a lei brasileira que estipula que para punir fato praticado por brasileiro no exterior é necessário que o fato seja crime em ambos os locais. A lei penal é regida por princípios bem diferentes dos da lei cível (o artigo indicado trata apenas de situações não criminais) e também sobram exemplos do diaadia onde pessoas vão ao exterior "cometer crimes" e essa teoria não é utilizada para criminaliza-los na volta. Falo de brasileiros que viajam para o exterior, aonde é permitido o consumo de drogas e fazem o uso legal. Nunca li sobre essa teoria ser aplicada em nenhum turista retornando de Amsterdã ou dos EUA. Nunca li nenhuma doutrina sequer cogitar essa possibilidade, na verdade, por isso achei bacana sua ideia mas inaplicável. Penso que para negócios civis como os casos dos exemplos citados, a teoria é bem interessante! porém não tem aplicação na esfera penal, que já trata desse assunto (crimes cometidos no exterior) com clareza. Mas de toda forma essa é uma discussão interessante que espero que continue! Abraço
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Renan Soares
Comentário ·
há 6 anos
Aborto realizado por brasileira na Colômbia configura crime ao retornar ao Brasil?
Renan Soares
·
há 6 anos
Muito obrigado Dr. Carlos Peixoto, ter comentários agregadores como o seu me deixa muito contente! Sobre a comparação entre o caso da "Day McCarthy" e esse da "Rebeca" eu vejo uma diferença, um detalhe importante, que a meu ver justifica o processamento daquela e o não processamento desta. No caso da Mcarthy a conduta se iniciou no Canada mas os efeitos foram produzidos no Brasil. Em casos de crimes a execução ocorre em uma nação e a consumação ocorre aqui a utilizamos a regra do artigo
6º
CP
para determinar o local do crime. É a chamada teoria da ubiquidade. Então por essa regra o crime também aconteceu no Brasil, e por isso não é preciso buscar a hipótese de extraterritoriedade do artigo
7º
CP
. (O professor Rogerio Sanchez em sua fanpage tem um vídeo "Caso Titi- complemento" onde ele explica muito bem o caso da Day Mcarthy e dá esse entendimento também.) Já no caso da Rebeca, o aborto foi inteiramente realizado na Colômbia. Tanto a execução quanto o resultado ocorreram fora do Brasil, então não é aplicável a teoria da ubiquidade. Sendo assim o local do crime foi unicamente a Colômbia e por esse motivo seria necessário a hipótese de extraterritoriedade para que o direito penal pudesse alcança-la. Esse é um assunto (direito penal no espaço) que certamente é relevante e detalhes fazem grande diferença. Muito obrigado pelo prestígio de um comentário bem construído como o seu, tentei responder de maneira satisfatória!
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Renan Soares
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há 6 anos
Aborto realizado por brasileira na Colômbia configura crime ao retornar ao Brasil?
Renan Soares
·
há 6 anos
Obrigado pelo comentário Marcelo! Como falei a intenção deste artigo foi comentar a notícia de forma técnica e embasada na lei e não emitir opinião pessoal ou moral sobre o tema. Sobre a permissão do governo colombiano, em si, eu me sinto inapto a comentar, mas penso que o Brasil não tem poderes para interferir na decisão pois o Estado colombiano é dotado de soberania, assim como o brasileiro. Isto posto, eu humildemente desconheço a possibilidade do direito brasileiro "invalidar a permissão" concedida pela Colômbia dentro do território colombiano e sob a soberania e discricionariedade colombiana. Mas eu realmente teria interesse em ler algum material a respeito disso.
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Renan Soares
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há 6 anos
Aborto realizado por brasileira na Colômbia configura crime ao retornar ao Brasil?
Renan Soares
·
há 6 anos
Obrigado pelo comentário Guilherme! Seu exemplo é perfeito.
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Renan Soares
Comentário ·
há 6 anos
Aborto realizado por brasileira na Colômbia configura crime ao retornar ao Brasil?
Renan Soares
·
há 6 anos
Obrigado pelo comentário Ivanete! Como falei a intenção deste artigo foi comentar a notícia de forma técnica e embasada na lei e não emitir opinião pessoal ou moral sobre o tema, de modo que não sei te responder essa questão do por que a moça teve essa ou aquela atitude. Minha intenção é publicar textos com periodicidade, espero contar com o prestígio de sua leitura nos próximos também!
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Renan Soares
Comentário ·
há 6 anos
Aborto realizado por brasileira na Colômbia configura crime ao retornar ao Brasil?
Renan Soares
·
há 6 anos
Manuelito, agradeço pelos parabéns! Estudamos juntos na Veiga em algumas matérias, talvez você lembre, de toda forma fico feliz com um comentário teu. Sobre a PEC 29/2015, pelo o que eu sei do tramite ela ainda vai ser posta para a aprovação na CCJ e eu também tenho reversas quanto a proposta,tenho serias duvidas se ela se sustenta após uma analise aprofundada de constitucionalidade, principalmente levando em conta os tratados de direitos humanos que entram no ordenamento com força de norma constitucional. Sobre esse caso especifico, entendo que mesmo que essa PEC fosse aprovada e o fato ocorresse após a vigência da PEC a lei penal brasileira não poderia punir a moça. O cerne da questão aqui é que o local do crime não está em território nacional, o crime todo ocorreu fora do Brasil. De modo que para a lei penal alcançar a moça precisaria ocorrer hipótese de extraterritoriedade, o que não ocorre pois um dos requisitos não é cumprido - O requisito de ser crime lá também - Então não importaria se o Brasil aumentasse a abrangência ou a punição para o crime, nada disso faria o fato virar crime na Colômbia ou seja, requisito de ser crime em ambos os países continuaria sem ser cumprido. Espero que tenha feito sentido pra ti! Abraço grande.
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Renan Soares
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há 6 anos
Aborto realizado por brasileira na Colômbia configura crime ao retornar ao Brasil?
Renan Soares
·
há 6 anos
John obrigado pelo comentário! Isso o que você pontuou é fato. Eu pensei que essa ideia estava subentendida, porém devido a tua ressalva decidi adicionar um breve parágrafo explicitando isso. Te agradeço!
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